{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70472,"origem":"stj","sha256_origem":"7fd2add9a4e6bac7f784c4373035c8d3a9980d99d6ea063d4734d8330ef4f9d4","registro_original":{"id_fonte":"000885196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873054","numero_registro":"202304323273","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.\nSÚMULA 691/STF. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA\nCORTE LOCAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nicoly Silva\ndos Santos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus\nno Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega a inaplicação\ninjustificada da redutora prevista no § 4º, art. 33, da Lei nº\n11.343/06, considerando sua primariedade, bons antecedentes,\nmenoridade relativa e não participação em organização criminosa.\nRequer reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado da\nQuinta Turma.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser\nreconsiderada ou apreciada pelo Colegiado, considerando a\nsuperveniência do julgamento do mérito pelo tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento do mérito\ndo habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a\nanálise do writ impetrado no STJ.\n4. A substituição do ato apontado como coator e a alteração\nsubstancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na\nperda de objeto do recurso.\nIV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c896e151199cd0b0df5df54718705d4cf2dde59927302a817d35b1008f831ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
