# Registro público: STJ — 873054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fd2add9a4e6bac7f784c4373035c8d3a9980d99d6ea063d4734d8330ef4f9d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885196
- **Número de registro na fonte:** 202304323273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA
CORTE LOCAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nicoly Silva
dos Santos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
no Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega a inaplicação
injustificada da redutora prevista no § 4º, art. 33, da Lei nº
11.343/06, considerando sua primariedade, bons antecedentes,
menoridade relativa e não participação em organização criminosa.
Requer reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado da
Quinta Turma.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser
reconsiderada ou apreciada pelo Colegiado, considerando a
superveniência do julgamento do mérito pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento do mérito
do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a
análise do writ impetrado no STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A substituição do ato apontado como coator e a alteração
substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na
perda de objeto do recurso.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA
CORTE LOCAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nicoly Silva
dos Santos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
no Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega a inaplicação
injustificada da redutora prevista no § 4º, art. 33, da Lei nº
11.343/06, considerando sua primariedade, bons antecedentes,
menoridade relativa e não participação em organização criminosa.
Requer reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado da
Quinta Turma.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser
reconsiderada ou apreciada pelo Colegiado, considerando a
superveniência do julgamento do mérito pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento do mérito
do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a
análise do writ impetrado no STJ.
4. A substituição do ato apontado como coator e a alteração
substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na
perda de objeto do recurso.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7fd2add9a4e6bac7f784c4373035c8d3a9980d99d6ea063d4734d8330ef4f9d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

