{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70473,"origem":"stj","sha256_origem":"d8ed41372785852c6470fa94fcdabdfbe1ead15f17cb2ee7ccfc76235ed91f5e","registro_original":{"id_fonte":"000885198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905937","numero_registro":"202401299124","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE\nJULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO\nPREJUDICADO.\nI. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por Rogério de\nArruda Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu pedido de\nliminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado\nde Mato Grosso. A alegação de defesa constrangimento ilegal em razão\nda falta de fundamentação idônea da decisão que negou a liminar,\nalém de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que\nse arrasta por II. Questão em discussão 2. A questão consiste em\nverificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo\nregimental pode ser provido, considerando o argumento de excesso de\nprazo no inquérito. No entanto, é preciso analisar se a\nsuperveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus\noriginário prejudicado o presente recurso III. Razões de decidir 3.\nNos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra\ndecisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado\n4. Verifique-se que o julgamento de mérito do habeas corpus\noriginário substituiu a decisão liminar 5. A autoridade desta Corte\né importadora no sentido de que, quando o mérito do habeas corpus é\napreciado em segundo grau, o recurso contra o indeferimento liminar\nperde seu IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e2db90032ee0192ba53f4c53bf49bfbbde12e81a6c2b936a6660e72c0ca97f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
