# Registro público: STJ — 2467308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1132795535cbfb667307fbae00d83d70efa8d14d4c7fd06ae5339476e54c206b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por K B S contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. O agravante, que
teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao
crime de roubo majorado, teve imposta medida socioeducativa de
internação. A defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca
reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o agravo regimental impugna de forma específica os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii)
analisar se há violação ao art. 122 do ECA na aplicação da medida
socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser conhecido,
pois foi tempestivo e apresentou fundamentos. No entanto, o
agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula
83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos que
inadmitiram o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo,
conforme o princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade, baseada na Súmula 83/STJ, é
correta, pois a questão decidida pelo Tribunal de origem está de
acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à
aplicação de medida socioeducativa de internação em atos
infracionais análogos a crimes praticados com grave ameaça e
reiteração de condutas infracionais.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação
é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos
termos do art. 122, inciso I, do ECA.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por K B S contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. O agravante, que
teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao
crime de roubo majorado, teve imposta medida socioeducativa de
internação. A defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca
reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o agravo regimental impugna de forma específica os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii)
analisar se há violação ao art. 122 do ECA na aplicação da medida
socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser conhecido,
pois foi tempestivo e apresentou fundamentos. No entanto, o
agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula
83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos que
inadmitiram o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo,
conforme o princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade, baseada na Súmula 83/STJ, é
correta, pois a questão decidida pelo Tribunal de origem está de
acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à
aplicação de medida socioeducativa de internação em atos
infracionais análogos a crimes praticados com grave ameaça e
reiteração de condutas infracionais.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação
é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos
termos do art. 122, inciso I, do ECA.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
