# Registro público: STJ — 923783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea17a9d49282a5f990d2ecba78316f57f278dccd5842a11e1a28c99163776a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ENVIO PELO RELATOR AO REVISOR DE CÓPIA
DA EMENTA DO JULGADO 40 DIAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. ERRO DE
PROCEDIMENTO. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CPP.
HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE
DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a jurisprudência reconheça que as hipóteses de suspeição
previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são
exemplificativas, exige-se, no entanto, a demonstração cabal de
existência ou de indício de existência de vínculo do julgador com o
processo ou de interesse dele no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie,  o fato de o Relator do recurso de apelação, por
equívoco, 40 dias antes do início do julgamento, ter enviado ao
Revisor, acompanhando o relatório do caso, o esboço da ementa do
julgado, por si só, não demonstra o comprometimento da
imparcialidade dos magistrados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ENVIO PELO RELATOR AO REVISOR DE CÓPIA
DA EMENTA DO JULGADO 40 DIAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. ERRO DE
PROCEDIMENTO. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CPP.
HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE
DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a jurisprudência reconheça que as hipóteses de suspeição
previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são
exemplificativas, exige-se, no entanto, a demonstração cabal de
existência ou de indício de existência de vínculo do julgador com o
processo ou de interesse dele no resultado do julgamento.
2. Na espécie,  o fato de o Relator do recurso de apelação, por
equívoco, 40 dias antes do início do julgamento, ter enviado ao
Revisor, acompanhando o relatório do caso, o esboço da ementa do
julgado, por si só, não demonstra o comprometimento da
imparcialidade dos magistrados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
