{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70476,"origem":"stj","sha256_origem":"b627c4a02a0def4d8ed8f00e692651f2d711e0762b293f598c12d5f24e4f9d25","registro_original":{"id_fonte":"000885201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601196","numero_registro":"202401094637","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90.\nDECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nDO RÉU SOLTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO\nGENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM\nEXAME 1. Agravo regimental interposto por J G B DOS S contra decisão\nda Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando a Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela\nprática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, c/c o\nart. 69 do CP, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime\nfechado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da\napelação da defesa, por intempestividade, e negou provimento ao\nrecurso do Ministério Público Federal quanto à dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula\n182/STJ; (ii) analisar a legalidade da intimação do advogado\nconstituído em caso de réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do\nCPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser\ntempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.\n4. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ,\no que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A impugnação genérica não\né suficiente para afastar o óbice.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que, em caso de réu\nsolto, a intimação da sentença condenatória seja feita ao advogado\nconstituído, não sendo necessária a intimação pessoal do réu,\nconforme o art. 392, II, do CPP.\n6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, o que justifica a\naplicação da Súmula 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fefec7187e45be851ab3aee67efb7c22e6daca0be1e4927a18c4eadab0a914c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
