# Registro público: STJ — 2601196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b627c4a02a0def4d8ed8f00e692651f2d711e0762b293f598c12d5f24e4f9d25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
DO RÉU SOLTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto por J G B DOS S contra decisão
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando a Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela
prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, c/c o
art. 69 do CP, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime
fechado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da
apelação da defesa, por intempestividade, e negou provimento ao
recurso do Ministério Público Federal quanto à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula
182/STJ; (ii) analisar a legalidade da intimação do advogado
constituído em caso de réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser
tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da
decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ,
o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A impugnação genérica não
é suficiente para afastar o óbice.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ admite que, em caso de réu
solto, a intimação da sentença condenatória seja feita ao advogado
constituído, não sendo necessária a intimação pessoal do réu,
conforme o art. 392, II, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, o que justifica a
aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
DO RÉU SOLTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto por J G B DOS S contra decisão
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando a Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela
prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, c/c o
art. 69 do CP, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime
fechado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da
apelação da defesa, por intempestividade, e negou provimento ao
recurso do Ministério Público Federal quanto à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula
182/STJ; (ii) analisar a legalidade da intimação do advogado
constituído em caso de réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser
tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
4. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da
decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ,
o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A impugnação genérica não
é suficiente para afastar o óbice.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que, em caso de réu
solto, a intimação da sentença condenatória seja feita ao advogado
constituído, não sendo necessária a intimação pessoal do réu,
conforme o art. 392, II, do CPP.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, o que justifica a
aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
