{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70477,"origem":"stj","sha256_origem":"cdecf5f9ac193e8623bbe9de3e18739dff69b8d153bd3a500875dfb7af0b694f","registro_original":{"id_fonte":"000885214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104379","numero_registro":"202303876726","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS\nCOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA\nANTERIOR QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO\nCONCOMITANTE DA REINCIDÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA E NEGAR A\nSUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o\nindeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de\ndireitos, conforme decidido na origem. Argumenta que a reincidência\ngenérica não pode obstar o benefício, além de o acusado ter sido\ncondenado à pena de pouco mais de 1 ano de detenção por crime sem\nviolência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que há bis in idem na\nutilização dos antecedentes para exasperar a pena e para negar a\nsubstituição pretendida.\n2. Conforme consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias\nafastaram a substituição da pena privativa de liberdade por\nsubstitutiva de direitos em face da situação de reincidência do\nrecorrente (existência de condenação definitiva anterior pelo crime\nde porte ilegal de munições). Além disso, registrou-se que o acusado\npraticou novo delito dois anos depois do decreto condenatório\nanterior definitivo, o que demonstra que as penas restritivas de\ndireitos não se apresentaram adequadas à sua ressocialização.\n3. Dessa forma, verifica-se que há fundamentação concreta e bastante\npara a negativa da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do\nCódigo Penal ? CP, amparada não só na reincidência do agente, mas\ntambém na aferição de que a medida não se mostra socialmente\nrecomendável na hipótese .\n4. De mais a mais, \"[e]sta Corte Superior já esclareceu não haver\nque se falar em 'bis in idem quando a reincidência é empregada como\nfundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional\ne a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por\nrestritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por\nregramentos distintos\" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro\nFelix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n.\n2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f4a8f0b673c05cf25bf2aa01e0eea6260a893c76dc8d5c2c1983262426a77ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
