# Registro público: STJ — 2104379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdecf5f9ac193e8623bbe9de3e18739dff69b8d153bd3a500875dfb7af0b694f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS
COMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA
ANTERIOR QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO
CONCOMITANTE DA REINCIDÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA E NEGAR A
SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o
indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de
direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que a reincidência
genérica não pode obstar o benefício, além de o acusado ter sido
condenado à pena de pouco mais de 1 ano de detenção por crime sem
violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que há bis in idem na
utilização dos antecedentes para exasperar a pena e para negar a
substituição pretendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias
afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por
substitutiva de direitos em face da situação de reincidência do
recorrente (existência de condenação definitiva anterior pelo crime
de porte ilegal de munições). Além disso, registrou-se que o acusado
praticou novo delito dois anos depois do decreto condenatório
anterior definitivo, o que demonstra que as penas restritivas de
direitos não se apresentaram adequadas à sua ressocialização.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, verifica-se que há fundamentação concreta e bastante
para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do
Código Penal ? CP, amparada não só na reincidência do agente, mas
também na aferição de que a medida não se mostra socialmente
recomendável na hipótese .
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, "[e]sta Corte Superior já esclareceu não haver
que se falar em 'bis in idem quando a reincidência é empregada como
fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional
e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por
regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n.
2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS
COMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA
ANTERIOR QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO
CONCOMITANTE DA REINCIDÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA E NEGAR A
SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o
indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de
direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que a reincidência
genérica não pode obstar o benefício, além de o acusado ter sido
condenado à pena de pouco mais de 1 ano de detenção por crime sem
violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que há bis in idem na
utilização dos antecedentes para exasperar a pena e para negar a
substituição pretendida.
2. Conforme consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias
afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por
substitutiva de direitos em face da situação de reincidência do
recorrente (existência de condenação definitiva anterior pelo crime
de porte ilegal de munições). Além disso, registrou-se que o acusado
praticou novo delito dois anos depois do decreto condenatório
anterior definitivo, o que demonstra que as penas restritivas de
direitos não se apresentaram adequadas à sua ressocialização.
3. Dessa forma, verifica-se que há fundamentação concreta e bastante
para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do
Código Penal ? CP, amparada não só na reincidência do agente, mas
também na aferição de que a medida não se mostra socialmente
recomendável na hipótese .
4. De mais a mais, "[e]sta Corte Superior já esclareceu não haver
que se falar em 'bis in idem quando a reincidência é empregada como
fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional
e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por
regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n.
2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
