# Registro público: STJ — 837920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3455ceedc85fb68f38d10f943edad6b39063a88d5129e0d7e7d2e821bbf04f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO D OMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTRADA FRANQUEADA PELA AGENTE.  REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o
ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais
militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em
depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após
diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por
organização criminosa), em decorrência de notícia informando a
localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto
expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no
lugar ? inclusive resquícios de drogas ?, ao passo que a entrada foi
franqueada pela ré, a qual, inclusive,  revelou aos agentes
públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa.
De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, " [N]ão se pode admitir que a entrada na
residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão
sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado
indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing
expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de
finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
13/9/2022), contudo, na hipótese, não houve busca exploratória na
residência, e repita-se, a entrada no domicílio foi franqueada pela
ré.
Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta
ilegalidade.
Acresça-se, outrossim, que o rito do habeas corpus não admite o
revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se
falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal
local.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO D OMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTRADA FRANQUEADA PELA AGENTE.  REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o
ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais
militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em
depoimentos firmes e coesos, que a entrada na residência se deu após
diligência realizada no local dos fatos (invadido e tomado por
organização criminosa), em decorrência de notícia informando a
localização da ora agravante, que tinha mandado de prisão em aberto
expedido em seu desfavor, presenciaram uma movimentação suspeita no
lugar ? inclusive resquícios de drogas ?, ao passo que a entrada foi
franqueada pela ré, a qual, inclusive,  revelou aos agentes
públicos a existência de entorpecentes dentro de sua bolsa.
De mais a mais, não se olvida que, de acordo com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, " [N]ão se pode admitir que a entrada na
residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão
sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado
indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing
expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de
finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
13/9/2022), contudo, na hipótese, não houve busca exploratória na
residência, e repita-se, a entrada no domicílio foi franqueada pela
ré.
Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta
ilegalidade.
Acresça-se, outrossim, que o rito do habeas corpus não admite o
revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se
falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal
local.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
