# Registro público: STJ — 2115686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 452b10a3d4576abd20346ae07490215ab9430965c27592e313958a5af98a3c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM PESSOAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO.
MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NESTA CORTE EM ANÁLISE DE HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ? CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE
DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto às questões referentes à abordagem pessoal, de que a
condenação foi amparada em confissão informal e de que o recorrente
não foi devidamente advertido dos seus direitos constitucionais de
direito ao silêncio, o presente reclamo traz pedidos idênticos ao
formulado no HC 836.567/SP, no qual, embora não conhecido por esta
Corte Superior, houve detido exame do mérito das alegações, e em
ambos houve impugnação do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo ? TJSP proferido no julgamento da Apelação
Criminal n. 1516298- 27.2019.8.26.0228. Portanto, diante de
inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o
conhecimento das alegações da defesa, porquanto essas questões já
foram resolvidas por esta Corte nos autos do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em nulidade no acórdão impugnado, pois a
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o
reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a
comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité
sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou
demonstrado nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto recorrido, com base nas provas dos autos, entendeu
comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a
prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da
autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão da
instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou
desclassificação da conduta, demandaria o necessário revolvimento do
conjunto fático- probatório do feito, o que se mostra inviável
nesta via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM PESSOAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO.
MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NESTA CORTE EM ANÁLISE DE HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL ? CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE
DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto às questões referentes à abordagem pessoal, de que a
condenação foi amparada em confissão informal e de que o recorrente
não foi devidamente advertido dos seus direitos constitucionais de
direito ao silêncio, o presente reclamo traz pedidos idênticos ao
formulado no HC 836.567/SP, no qual, embora não conhecido por esta
Corte Superior, houve detido exame do mérito das alegações, e em
ambos houve impugnação do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo ? TJSP proferido no julgamento da Apelação
Criminal n. 1516298- 27.2019.8.26.0228. Portanto, diante de
inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o
conhecimento das alegações da defesa, porquanto essas questões já
foram resolvidas por esta Corte nos autos do writ.
2. "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe.
3. Não há falar em nulidade no acórdão impugnado, pois a
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o
reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a
comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité
sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou
demonstrado nos autos.
4. O aresto recorrido, com base nas provas dos autos, entendeu
comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a
prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da
autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão da
instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou
desclassificação da conduta, demandaria o necessário revolvimento do
conjunto fático- probatório do feito, o que se mostra inviável
nesta via especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
