{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7048,"origem":"stj","sha256_origem":"65184b90fc57abb25addb94257c90c47505fd77a83e502e0009ff00229670876","registro_original":{"id_fonte":"000819712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926035","numero_registro":"202101961400","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nINDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO FOI\nOBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL\nPARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO\nDO TERCEIRO, TENDO OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO ATO\nCONSTRITIVO, OBJETO DE SUA INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO\nADOTADO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENCONTRA RESSONÃNCIA NA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE\nAUSENCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. DESCABIMENTO.\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nVERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O conteúdo normativo dos arts. 188, 492, 903, §1°, III, do Código\nde Processo Civil não foi objeto de nenhuma deliberação pelo\nTribunal de origem, o que evidencia, no ponto, a ausência de\nprequestionamento, requisito de admissibilidade recursal\nindispensável ao conhecimento da correlata irresignação. Veja-se que\no prequestionamento ficto, invocado pelo agravante, previsto no art.\n1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de\ndeclaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art.\n1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador\npoderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de\ngrau.\n2. Sobre a intempestividade dos embargos de terceiro, as instâncias\nordinárias, com esteio nos elementos fático-probatório reunidos nos\nautos, concluíram, de modo uníssono, que o ora recorrente, terceiro\nem relação ao feito executivo em que se deu a constrição e\narrematação do bem imóvel em comento, compareceu voluntariamente aos\nautos, tendo ciência do ato constritivo em 31/82017, iniciando-se,\npor conseguinte, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de\nterceiro em 1/9/2017.\n2.1 A compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra\nressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento\nde que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de\nterceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca\na respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da\ndata da turbação. Precedentes.\n2.2 Não comporta conhecimento, em atenção ao óbice do enunciado n. 7\nda Súmula do STJ, o argumento de que não haveria demonstração nos\nautos a respeito de sua ciência inequívoca do ato constritivo, o que\ncontraria, como visto, a própria moldura fática delineada pelas\ninstâncias ordinárias (que considerou, a esse propósito, inclusive,\nos termos da própria inicial dos embargos de terceiro).\n3. A Corte estadual assentou a própria inviabilidade de se discutir,\npor meio de embargos de terceiro, vícios formais da arrematação, em\natenção ao fato de que o auto de arrematação já se encontra assinado\npelo magistrado singular, tornando-se, por força do art. 903, do\nCPC, o ato perfeito, acabado e irretratável, somente passível de\nimpugnação por meio de ação autônoma.\nEste fundamento, como assentado, suficiente, em si, para a\nmanutenção da conclusão adotada pela corte estadual, nem sequer foi\nimpugnado, o que evidencia a deficiência das razões recursais.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00903 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO - INÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1615293>>-RS,\n         <<EDcl no AREsp 1213619>>-SC,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1233065>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e36445967697af5d712c38b5493621f250597e9af2ad4c7473deeb889d781095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
