# Registro público: STJ — 1926035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65184b90fc57abb25addb94257c90c47505fd77a83e502e0009ff00229670876

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO FOI
OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL
PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
DO TERCEIRO, TENDO OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO ATO
CONSTRITIVO, OBJETO DE SUA INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENCONTRA RESSONÃNCIA NA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
AUSENCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. DESCABIMENTO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos arts. 188, 492, 903, §1°, III, do Código
de Processo Civil não foi objeto de nenhuma deliberação pelo
Tribunal de origem, o que evidencia, no ponto, a ausência de
prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal
indispensável ao conhecimento da correlata irresignação. Veja-se que
o prequestionamento ficto, invocado pelo agravante, previsto no art.
1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de
declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art.
1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a intempestividade dos embargos de terceiro, as instâncias
ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatório reunidos nos
autos, concluíram, de modo uníssono, que o ora recorrente, terceiro
em relação ao feito executivo em que se deu a constrição e
arrematação do bem imóvel em comento, compareceu voluntariamente aos
autos, tendo ciência do ato constritivo em 31/82017, iniciando-se,
por conseguinte, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de
terceiro em 1/9/2017.
2.1 A compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra
ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento
de que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de
terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca
a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da
data da turbação. Precedentes.
2.2 Não comporta conhecimento, em atenção ao óbice do enunciado n. 7
da Súmula do STJ, o argumento de que não haveria demonstração nos
autos a respeito de sua ciência inequívoca do ato constritivo, o que
contraria, como visto, a própria moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias (que considerou, a esse propósito, inclusive,
os termos da própria inicial dos embargos de terceiro).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual assentou a própria inviabilidade de se discutir,
por meio de embargos de terceiro, vícios formais da arrematação, em
atenção ao fato de que o auto de arrematação já se encontra assinado
pelo magistrado singular, tornando-se, por força do art. 903, do
CPC, o ato perfeito, acabado e irretratável, somente passível de
impugnação por meio de ação autônoma.
Este fundamento, como assentado, suficiente, em si, para a
manutenção da conclusão adotada pela corte estadual, nem sequer foi
impugnado, o que evidencia a deficiência das razões recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO FOI
OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL
PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
DO TERCEIRO, TENDO OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO ATO
CONSTRITIVO, OBJETO DE SUA INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENCONTRA RESSONÃNCIA NA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
AUSENCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. DESCABIMENTO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 188, 492, 903, §1°, III, do Código
de Processo Civil não foi objeto de nenhuma deliberação pelo
Tribunal de origem, o que evidencia, no ponto, a ausência de
prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal
indispensável ao conhecimento da correlata irresignação. Veja-se que
o prequestionamento ficto, invocado pelo agravante, previsto no art.
1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de
declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art.
1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau.
2. Sobre a intempestividade dos embargos de terceiro, as instâncias
ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatório reunidos nos
autos, concluíram, de modo uníssono, que o ora recorrente, terceiro
em relação ao feito executivo em que se deu a constrição e
arrematação do bem imóvel em comento, compareceu voluntariamente aos
autos, tendo ciência do ato constritivo em 31/82017, iniciando-se,
por conseguinte, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de
terceiro em 1/9/2017.
2.1 A compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra
ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento
de que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de
terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca
a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da
data da turbação. Precedentes.
2.2 Não comporta conhecimento, em atenção ao óbice do enunciado n. 7
da Súmula do STJ, o argumento de que não haveria demonstração nos
autos a respeito de sua ciência inequívoca do ato constritivo, o que
contraria, como visto, a própria moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias (que considerou, a esse propósito, inclusive,
os termos da própria inicial dos embargos de terceiro).
3. A Corte estadual assentou a própria inviabilidade de se discutir,
por meio de embargos de terceiro, vícios formais da arrematação, em
atenção ao fato de que o auto de arrematação já se encontra assinado
pelo magistrado singular, tornando-se, por força do art. 903, do
CPC, o ato perfeito, acabado e irretratável, somente passível de
impugnação por meio de ação autônoma.
Este fundamento, como assentado, suficiente, em si, para a
manutenção da conclusão adotada pela corte estadual, nem sequer foi
impugnado, o que evidencia a deficiência das razões recursais.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO - INÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1615293>>-RS,
         <<EDcl no AREsp 1213619>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1233065>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00903 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art903)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2202422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
