{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70480,"origem":"stj","sha256_origem":"54233de46d8e54fbbac93afa2aea379903df6de9b6af28eb1ab3454d818235de","registro_original":{"id_fonte":"000885218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188155","numero_registro":"202303604383","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE TRÂNSITO. TRIBUNAL\nDO JÚRI. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?   CPP.\nEXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nMANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos\nde reclusão, em regime inicial fechado, e 9 meses e 10 dias de\ndetenção, em regime inicial semiaberto. O magistrado sentenciante\nnegou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art.\n492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no\ncaso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou\nsuperior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução\nprovisória das penas.\n2. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal ?\nSTF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE\n1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato\ncumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.\nO resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de\nmaioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se\na constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo\nTribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento\ndefinitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de\nsuspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta\nCorte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a\ndispositivo federal válido.\n3. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela\nCorte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência\nno atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento\nilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção\ndeste Tribunal Superior de Justiça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e04a685678f2167ff5d06d7f193c260e0d4433fd3ab88a55e5a5f1639a28263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
