# Registro público: STJ — 188155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54233de46d8e54fbbac93afa2aea379903df6de9b6af28eb1ab3454d818235de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE TRÂNSITO. TRIBUNAL
DO JÚRI. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?   CPP.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 meses e 10 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto. O magistrado sentenciante
negou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art.
492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no
caso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou
superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução
provisória das penas.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal ?
STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE
1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato
cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de
maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se
a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo
Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento
definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de
suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta
Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a
dispositivo federal válido.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela
Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência
no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento
ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção
deste Tribunal Superior de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE TRÂNSITO. TRIBUNAL
DO JÚRI. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?   CPP.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 meses e 10 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto. O magistrado sentenciante
negou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art.
492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no
caso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou
superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução
provisória das penas.
2. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal ?
STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE
1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato
cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de
maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se
a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo
Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento
definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de
suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta
Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a
dispositivo federal válido.
3. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela
Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência
no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento
ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção
deste Tribunal Superior de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
