{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70481,"origem":"stj","sha256_origem":"51afe6f8d86d43694ba64eb9391667ab0e9db165a844308b92acda3a0875dc93","registro_original":{"id_fonte":"000885219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181318","numero_registro":"202301693099","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS\nDE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO.\nQUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nNÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O trancamento de investigações policiais, procedimentos\ninvestigatórios ou mesmo da ação penal constitui medida excepcional,\njustificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de\nanálise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a\nexistência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de\nindícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.\nII - No que concerne à justa causa, ressalte-se que o trancamento da\nação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de\nprova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.\nA liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito\ninafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado\nde provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou\nde seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso\nde poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.\nPrecedentes.\nIII - Na hipótese, foi demonstrada a existência de indícios mínimos\nde materialidade e autoria, bem como que a conduta não estaria\npautada na mera irregularidade de alíquota, mas em indícios de\nfraude, sendo emitidas notas fiscais com alíquotas correspondentes\nao estado da federação de destino, sem comprovação de que as\nmercadorias tenham sido remetidas ao respectivo ente federativo.\nIV - Com relação ao argumento de inépcia da inicial acusatória,\ncumpre salientar que a denúncia é uma peça processual pela qual o\nMinistério Público, como órgão acusador, submete ao Poder Judiciário\no exercício do direito de punir do Estado. Nesse contexto, segundo\nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, \"a denúncia ou\nqueixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas\ncircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos\nquais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando\nnecessário, o rol das testemunhas\".\nV - A denúncia não é inepta quando atende aos seus aspectos formais,\nnos termos do artigo 41, c.c. o artigo 395, I, do Código de\nProcesso Penal - CPP, bem como se presentes os pressupostos de\nexistência e validade da relação processual quanto às condições para\no exercício da ação penal, segundo o inciso II do mesmo artigo 395\ndo CPP. Ademais, se estiver acompanhada de lastro probatório mínimo\na amparar a acusação, ou seja, da justa causa, nos termos do inciso\nIII do mesmo artigo 395 do CPP, a denúncia deve ser recebida.\nPrecedentes.\nVI - No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a \"inicial\nacusatória descreve com clareza os fatos imputados e supostamente\npraticados pelo paciente, possibilitando o pleno exercício do\ncontraditório\", bem como \"descreve expressamente que o paciente\nfigura como procurador da pessoa jurídica, a quem foi conferido\npoderes amplos e gerais para que 'possa isoladamente gerir e\nadministrar' a empresa - ainda que com elementos mínimos -\ndemonstrado está o envolvimento do livremente paciente com o fato\ndelituoso\", de forma que a exordial preenche os requisitos legais\nprevistos no artigo 41 do CPP e demonstra a plausibilidade da\nimputação, assim como possibilita o exercício da ampla defesa, com\ntodos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório.\nVII - Não se mostra possível discordar das instâncias ordinárias,\nneste momento, principalmente em sede de habeas corpus ou de seu\nrecurso ordinário, nem vislumbrar motivação plausível a justificar o\ntrancamento da citada ação penal por ausência de justa causa ou por\natipicidade da conduta. Convém observar que, ausente abuso de\npoder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência\nde materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e\naprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória,\nreservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual, na\nqual poderão ser demonstradas as alegações defensivas. Precedentes.\nVIII - Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo penal\naté o julgamento da ação anulatória, com efeito, embora tal\nsuspensão seja possível, nos termos do artigo 93 do CPP, notadamente\nquando oferecida garantia do crédito tributário, no caso dos autos,\ntodavia, a garantia oferecida em forma de mercadorias estocadas não\nfoi aceita pelo Tribunal paranaense, inviabilizando a suspensão.\nAdemais, em consulta ao andamento processual da referida ação\nanulatória, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência\ndo pedido em 10/1/2024.\nIX - Ainda que assim não fosse, o entendimento reiterado desta Corte\nSuperior de Justiça firma-se no sentido da independência entre as\nesferas cível e penal, de modo que \"ocorrido o lançamento definitivo\ndo crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de\nregra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a\nocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a\nindependência das instâncias de responsabilização cível e penal.\"\n(RHC n. 102.196/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 6/5/2019).\nX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e7e9d05316cc0892aa2ec73ac025ffd7003bb37d450dba7947420fe11fa9cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
