{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70483,"origem":"stj","sha256_origem":"702d07a3e4b3106c110624d4d73d5330dacb8282d0e8c07a69bdbb05d620cea9","registro_original":{"id_fonte":"000885232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845348","numero_registro":"202302846515","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA\nCONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, restou evidenciada a justificativa para a abordagem\n(decorrente de contexto prévio de fundadas razões - fuga e dispensa\npela janela do veículo de dois pacotes de droga), a qual culminou na\napreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se\nvislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que\namparada pelas circunstâncias do caso concreto.\nA Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na\nprisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que\nestavam procedendo à abordagem de carros, quando o paciente, após\ndesobedecer ao sinal de parada, empreendeu fuga. Sublinhou-se,\nainda, que, no trajeto, os militares avistaram nitidamente o momento\nem que o agente dispensou pela janela do veículo, com a ajuda do\ncorréu, dois pacotes de droga, concluindo que a ação policial \"não\nera apenas lícito, como também necessário realizar a busca pessoal\nem Wadson, após sua abordagem, ante a fundada suspeita da prática de\ncrime\" (fl.\n48).\nDe mais a mais, o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e82660323cc10f666abd66343302ef0987e94e63d673ca00a3925bb1cddf8d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"702d07a3e4b3106c110624d4d73d5330dacb8282d0e8c07a69bdbb05d620cea9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
