{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70484,"origem":"stj","sha256_origem":"a918799e84abeeabd9785a9f3b84a2e1ae09508be0bd3209d4790c3edf7cc3ff","registro_original":{"id_fonte":"000885233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892318","numero_registro":"202400528255","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO.\nATENUANTE. ART. 65, III, \"D\", DO CÓDIGO PENAL ? CP. REINCIDÊNCIA DO\nRÉU.  COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E\nPERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos\n(art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins\nde reconhecimento de reincidência, podem configurar maus\nantecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração\nde 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.\n2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial,\norientação que está em desconformidade com a jurisprudência\npacífica desta Corte, que  \"ao examinar a correta interpretação do\nart. 65, III, \"d\", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a\nseguinte tese: \"o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do\nCP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,\nindependentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos\nfundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,\nqualificada, extrajudicial ou retratada\" (AgRg no REsp n.\n2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas).\n3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos\nEmbargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que\né dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a\nincidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos,\noutros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,\ncomo no caso concreto.\n4. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ab400d08ac44300efef4e0136c14920f698f32855045f0b3f68b311cf83b9da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
