# Registro público: STJ — 892318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a918799e84abeeabd9785a9f3b84a2e1ae09508be0bd3209d4790c3edf7cc3ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO.
ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. REINCIDÊNCIA DO
RÉU.  COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos
(art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins
de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus
antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração
de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial,
orientação que está em desconformidade com a jurisprudência
pacífica desta Corte, que  "ao examinar a correta interpretação do
art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a
seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do
CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n.
2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos
Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos,
outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,
como no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO.
ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. REINCIDÊNCIA DO
RÉU.  COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos
(art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins
de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus
antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração
de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial,
orientação que está em desconformidade com a jurisprudência
pacífica desta Corte, que  "ao examinar a correta interpretação do
art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a
seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do
CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n.
2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas).
3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos
Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos,
outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo,
como no caso concreto.
4. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
