{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70485,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc87ae70d48a10313486b0722fa2814a0d555517a52f90a7a7e85256bc503d2","registro_original":{"id_fonte":"000885237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517231","numero_registro":"202304308798","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE\nDIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS\nQUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. FUGA PROLONGADA.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso especial. O agravante sustenta que houve\nimpugnação específica e revaloração jurídica dos fatos. As questões\ncentrais em debate são: a análise da subsistência das qualificadoras\nde motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima, e a\npossível exclusão dessas circunstâncias qualificadoras.\n2. Embora o agravante tenha impugnado o acórdão de forma específica,\nafastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, no mérito, a\nqualificadora de motivo torpe permanece mantida. A manutenção da\nqualificadora de motivo torpe encontra-se adequadamente justificada\nà luz do conjunto probatório e das particularidades do caso\nconcreto, em especial pela análise do depoimento da testemunha-chave\ne da conduta do réu, fatores que evidenciam a natureza vil do\ndelito perpetrado.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com sua\njurisprudência, admite a valoração de provas irrepetíveis, como o\ndepoimento da testemunha falecida, desde que corroboradas por outros\nelementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade, conforme se\nverifica no caso em tela.\n4. A postura do acusado, que permaneceu foragido por mais de 16\nanos, impossibilitou a ouvida de testemunha falecida nesse período,\nnão podendo tal fato ser utilizado para benefício processual.\nAplicação do princípio da boa-fé processual e vedação ao\ncomportamento contraditório (venire contra factum proprium) na\nimpossibilidade de uso exclusivo de depoimento policial.\n5. Em relação à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da\nvítima, o tribunal a quo apoiou-se no laudo pericial, que evidenciou\nque o disparo atingiu a vítima \"de trás para frente\". A revisão\ndessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado nesta esfera\nconforme Súmula 7/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93fc5c180786beccbed0dcfac89ffe4a2633c5d3d02f15e0ba653afb86e075aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
