# Registro público: STJ — 885371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c5922a4d47234e961fda65ae57e6a34fcd6454531e825fa432d3036b0b0e07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a insurgência do parquet, a Corte local não indicou
provas seguras de que o paciente foi o autor do delito, mas mera
presunção, uma vez que, como destacado pelo próprio magistrado de
origem, o conjunto probatório produzido judicialmente não se mostra
"suficiente para embasar um juízo condenatório". Há um único
reconhecimento realizado em juízo, por uma vítima que apresentou
poucos detalhes da fisionomia do autor do crime e ainda demonstrou "
dúvida e incerteza quanto à identificação do acusado". Além disso,
conforme destacado pelo próprio Tribunal local, "Natural, no
entanto, pelo tempo decorrido até a ouvida da vítima em juízo, quase
seis meses depois do fato, que essa não mais recordasse das feições
do assaltante, nem tivesse condições de reconhecê-lo com certeza,
em audiência".
- Dessa forma, reitero que o reconhecimento fotográfico realizado em
sede policial se encontra isolado de outros elementos probatórios,
tornando-se insuficiente para, por si só, amparar a condenação, quer
por ofensa ao art. 226 quer por violação do art. 155, ambos do
Código de Processo Penal. E, nesse contexto, tem-se manifesta a
ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de
conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse
contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o
conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a
fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida
beneficiar o paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não obstante a insurgência do parquet, a Corte local não indicou
provas seguras de que o paciente foi o autor do delito, mas mera
presunção, uma vez que, como destacado pelo próprio magistrado de
origem, o conjunto probatório produzido judicialmente não se mostra
"suficiente para embasar um juízo condenatório". Há um único
reconhecimento realizado em juízo, por uma vítima que apresentou
poucos detalhes da fisionomia do autor do crime e ainda demonstrou "
dúvida e incerteza quanto à identificação do acusado". Além disso,
conforme destacado pelo próprio Tribunal local, "Natural, no
entanto, pelo tempo decorrido até a ouvida da vítima em juízo, quase
seis meses depois do fato, que essa não mais recordasse das feições
do assaltante, nem tivesse condições de reconhecê-lo com certeza,
em audiência".
- Dessa forma, reitero que o reconhecimento fotográfico realizado em
sede policial se encontra isolado de outros elementos probatórios,
tornando-se insuficiente para, por si só, amparar a condenação, quer
por ofensa ao art. 226 quer por violação do art. 155, ambos do
Código de Processo Penal. E, nesse contexto, tem-se manifesta a
ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de
conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse
contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o
conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a
fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida
beneficiar o paciente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
