# Registro público: STJ — 906507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85466ff47ea01a592880c3042449a3eda249a1e2c00276934003b880f6f89702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA SUSCITADA
SOMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema suscitado neste habeas corpus não foi debatido pelas
instâncias antecedentes, até porque não foi objeto de impugnação em
nenhum outro momento antes da impetração deste habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento
desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua
natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado
de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento
estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a
ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique
a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Nesse sentido, o conhecimento matéria relativa à competência de
maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em
indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente
definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. (AgRg no
HC n. 899.033/MS, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 28/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** De qualquer forma, os dados contidos das peças juntadas aos autos
deste remédio constitucional demonstram que existiam recursos
financeiros, oriundos de convênios UNIMED e INTERMEDICA, que foram
sacados, sem qualquer controle contábil e prestação de contas, o que
enfraquece, mais ainda, a argumentação tardia da incompetência da
Justiça Estadual e reforça a ideia de nulidade de algibeira. Fatos:
2007/2012. Sentença: 2019 .Recursos examinados e decididos. Trânsito
em julgado. HC superveniente contra decisão da apelação.  Sucedâneo
da Revisão Criminal. Descabimento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA SUSCITADA
SOMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O tema suscitado neste habeas corpus não foi debatido pelas
instâncias antecedentes, até porque não foi objeto de impugnação em
nenhum outro momento antes da impetração deste habeas corpus.
2. A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento
desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua
natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado
de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento
estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a
ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique
a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Nesse sentido, o conhecimento matéria relativa à competência de
maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em
indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente
definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. (AgRg no
HC n. 899.033/MS, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 28/5/2024).
3. De qualquer forma, os dados contidos das peças juntadas aos autos
deste remédio constitucional demonstram que existiam recursos
financeiros, oriundos de convênios UNIMED e INTERMEDICA, que foram
sacados, sem qualquer controle contábil e prestação de contas, o que
enfraquece, mais ainda, a argumentação tardia da incompetência da
Justiça Estadual e reforça a ideia de nulidade de algibeira. Fatos:
2007/2012. Sentença: 2019 .Recursos examinados e decididos. Trânsito
em julgado. HC superveniente contra decisão da apelação.  Sucedâneo
da Revisão Criminal. Descabimento. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
