# Registro público: STJ — 923566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d7dc1a3783a9f5581fc702e78ff768125fdfe577478033b5de390e0778af0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual
ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no
art.
24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de
28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com
base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da
vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante
efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas
protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em
que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em
sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a
aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela,
demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual
ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no
art.
24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de
28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com
base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da
vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante
efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas
protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em
que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em
sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a
aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela,
demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
