{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70489,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c24028f620d5ce3940627536dbda714c584e9dfcaf0f0538262576cf048fe3","registro_original":{"id_fonte":"000885257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933899","numero_registro":"202402861031","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL.\nREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE\nMULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar\nfundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao\nacusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo\npenal.\n3. No caso, tendo em vista que o paciente possui diversas\ncondenações, não há ilegalidade na exasperação da pena na fração de\n1/3.\nPrecedentes.\n4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e\nmáximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias\nagravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar\nnecessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.\n5. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o\naumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência\nde circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e\nespecífica para justificar o incremento em maior extensão.\n6. No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 110), assim, O\nSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a\nmultirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo\nsuperior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n.\n561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe\nde 9/3/2020).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cafedcaa7efa7f72ee7f30cd8c53d65f02824c7f7d756b785efecfd8c45bcc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
