# Registro público: STJ — 933899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2c24028f620d5ce3940627536dbda714c584e9dfcaf0f0538262576cf048fe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tendo em vista que o paciente possui diversas
condenações, não há ilegalidade na exasperação da pena na fração de
1/3.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e
máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias
agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar
necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência
de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e
específica para justificar o incremento em maior extensão.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 110), assim, O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo
superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n.
561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
de 9/3/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.
3. No caso, tendo em vista que o paciente possui diversas
condenações, não há ilegalidade na exasperação da pena na fração de
1/3.
Precedentes.
4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e
máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias
agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar
necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
5. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência
de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e
específica para justificar o incremento em maior extensão.
6. No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 110), assim, O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo
superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n.
561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
de 9/3/2020).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
