# Registro público: STJ — 943474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 683797088c9ac4a91e401c180c6d42ac874e6c6f024146a4caf8e5a41fd14eb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO PERICIAL
APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA
DEFESA, DA PARIDADE DE ARMAS E DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 422 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA PROVA PODERIA INFLUENCIAR
NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
RELEVANTE NOS LAUDOS QUE POSSA INDICAR NOVA DIREÇÃO INVESTIGATIVA OU
NOVAS PROVAS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 563 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra
a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art.
422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o
que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas
da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC
n.
133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, para a declaração de nulidade de determinado ato
processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto
suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência
de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que
lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica o efetivo prejuízo suportado pelo
réu em face da juntada, após a decisão de pronúncia, de exame
pericial relativo aos dispositivos eletrônicos apreendidos na fase
das investigações preliminares, em especial o computador da vítima,
cuja prova foi solicitada em 14/10/2019, mas somente foi produzida
pela Polícia Científica em 12/3/2024. Com efeito, de acordo com a
Corte local, os laudos aparentam não possuir relevância para o órgão
acusador, visto o próprio relatório de missão policial que os
acompanha apontou que não há nenhuma informação relevante que possa
indicar uma nova direção investigativa ou, ainda, novas provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos
depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar
em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
mormente se é conferido às partes o direito de sobre elasse
manifestar.
Precedentes (RHC 65.899/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, assim que a análise pericial aportou
ao processo, a magistrada abriu vista ao Ministério Público e à
defesa para que pudessem se manifestar, de modo que o referido exame
pericial foi disponibilizado para ambas as partes com mais de 6
(seis) meses de antecedência do julgamento popular. Soma-se a isso o
fato de que, durante o julgamento em plenário, o exame pericial
poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de
questionamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é
impossível o seu desentranhamento do processo, tampouco a
reabertura da instrução processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO PERICIAL
APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA
DEFESA, DA PARIDADE DE ARMAS E DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 422 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA PROVA PODERIA INFLUENCIAR
NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
RELEVANTE NOS LAUDOS QUE POSSA INDICAR NOVA DIREÇÃO INVESTIGATIVA OU
NOVAS PROVAS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 563 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra
a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art.
422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o
que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas
da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC
n.
133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
2. Ademais, para a declaração de nulidade de determinado ato
processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto
suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência
de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que
lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de
Processo Penal.
3. Na hipótese, não se verifica o efetivo prejuízo suportado pelo
réu em face da juntada, após a decisão de pronúncia, de exame
pericial relativo aos dispositivos eletrônicos apreendidos na fase
das investigações preliminares, em especial o computador da vítima,
cuja prova foi solicitada em 14/10/2019, mas somente foi produzida
pela Polícia Científica em 12/3/2024. Com efeito, de acordo com a
Corte local, os laudos aparentam não possuir relevância para o órgão
acusador, visto o próprio relatório de missão policial que os
acompanha apontou que não há nenhuma informação relevante que possa
indicar uma nova direção investigativa ou, ainda, novas provas.
4. Por fim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos
depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar
em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
mormente se é conferido às partes o direito de sobre elasse
manifestar.
Precedentes (RHC 65.899/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015).
5. Nessa linha de intelecção, assim que a análise pericial aportou
ao processo, a magistrada abriu vista ao Ministério Público e à
defesa para que pudessem se manifestar, de modo que o referido exame
pericial foi disponibilizado para ambas as partes com mais de 6
(seis) meses de antecedência do julgamento popular. Soma-se a isso o
fato de que, durante o julgamento em plenário, o exame pericial
poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de
questionamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é
impossível o seu desentranhamento do processo, tampouco a
reabertura da instrução processual.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
