{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70491,"origem":"stj","sha256_origem":"ed1db819bfd5c10cbf0c9806e6ab09449ac4cdfc4f4b574f358fe0accbc23017","registro_original":{"id_fonte":"000885259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933469","numero_registro":"202402854634","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA\nUNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU.\nLEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 86, § 3º, DA LEP. MOTIVOS\nIDÔNEOS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA\nVOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ. INTERESSE PÚBLICO EM\nPROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À\nFAMÍLIA NO RJ. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Segundo a LEP: art. 86 [...]§ 3o Caberá ao juiz competente, a\nrequerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento\nprisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em\natenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.\n2- [...] A autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar\nno curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício\ndo poder disciplinar, como também na solução de problemas\nrelacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas\nregulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a\ndefinição quanto ao local de cumprimento da pena (art. 86, § 3º,\nLEP). [...] (CC n. 40.326/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti,\nrelator para acórdão Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado\nem 14/2/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.).\n3- No caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do Delegado\nTitular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de\nLinhares-ES, que solicitou o recambiamento do executado (que\natualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de Goytacazes)\npara alguma unidade prisional do estado do Espírito Santo,\nfundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais\nperante a Justiça Criminal da Comarca de Linhares, bem como comanda\nassociação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes\nnaquela Cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio\npara execução de seus desafetos.\n4- [...] Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de\nque \"o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à\nresidência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois\na transferência pode ser negada desde que a recusa esteja\nfundamentada (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). [..\n.] (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 30/3/2021.).\n5- No caso, os motivos para o retorno do agravante ao Estado do\nEspírito Santos foram devidamente declinados pelas instâncias de\norigem - fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma\nassociação criminosa voltada para o tráfico ilícito de\nentorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da Vida\nPregressa e Boletim Individual, da Secretaria da Polícia Civil do\nRJ, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes,\nnos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030.\nDiante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família,\nainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do\ninteresse da administração pública, porquanto nela está inserido o\nbem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do\napenado.\n6- Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa\nhumana, recomendável a procura de presídio no estado do Espírito\nSanto, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à\ncomarca de Linhares/ES, considerando o ofício da Secretaria de\nEstado da Justiça do estado do ES, dando consta de que atualmente o\nCentro de detenção e Ressocialização de Linhares/ES possui 883\ninternos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que\nrepresenta 216'% de lotação (e-STJ, fls. 963/965).\n7- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a65b3fc8a47e4d0fe9db527b2ec5c8bb6bfafb48d707d26ff5c599888fddd22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
