{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70494,"origem":"stj","sha256_origem":"01605c4ff652ab0bd4fa45c4b1cd2e3314170bbeca56340da2ce3b9f8dca5fdc","registro_original":{"id_fonte":"000885284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836261","numero_registro":"202302320557","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA APENAS EM RELATO INDIRETO DA\nAUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSÍVEL DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA\nVIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.\nINVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a\napontar a existência de prova da materialidade e indícios de\nautoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo\nPenal. Com efeito, a tarefa do julgador, ao motivar as decisões\nrelacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que\ndeve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem,\nsem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme\npreceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar,\nainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação\nda remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença.\nII - Há entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça no\nsentido de que \"'muito embora a análise aprofundada dos elementos\nprobatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode\nadmitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada,\nexclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova\nidônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal\nPopular' (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). No caso dos autos, as instâncias\nordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de\ntestemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria\nvitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa\ndo acusado\" (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo\nMenezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).\nIII - No caso dos autos, contudo, verifica-se a presença dos\nindícios de que os pronunciados foram, respectivamente, autor e\ncoautor do homicídio que vitimou Marcos Alexsandro Silva Nunes em\nrazão dos depoimentos diretos das testemunhas Fabiana Alves de\nFarias e Rosimere Pereira da Silva, presentes no local e momento\nexato dos fatos, os quais foram confirmados e levados ao\nconhecimento do juízo pelos respectivos agentes públicos com riqueza\nde detalhes.\nIV - No mais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo\nTribunal local e concluir pela impronúncia, como pretende o ora\nagravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material\nfático probatório dos autos de origem, inviável nesta instância.\nPrecedente.\nV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nVI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização\nda sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo\nregimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,\nindepende de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em\nmesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f08b81aa62cea15e98d853c560402af6fdbfa07078f2079f321f0a6e42fe21b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
