# Registro público: STJ — 2666044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e494b9f7c0b56fe13d6a7c5dd22a7c43bebb0e62fecd220b3a3404e537d866c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA  APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se revela suficiente, ao cumprimento do requisito da
impugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula
7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a
pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve fundamentação efetivamente concreta a justificar a
presença de fundadas suspeitas para a abordagem, tendo a busca
pessoal sido realizada, exclusivamente, em decorrência da intuição e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial (AgRg no RHC n. 160.274/MG, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023), o que não se
revela seguro o suficiente para amparar o decreto condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
nos termos do dispositivo.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA  APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não se revela suficiente, ao cumprimento do requisito da
impugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula
7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a
pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos
autos.
2. Não houve fundamentação efetivamente concreta a justificar a
presença de fundadas suspeitas para a abordagem, tendo a busca
pessoal sido realizada, exclusivamente, em decorrência da intuição e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial (AgRg no RHC n. 160.274/MG, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023), o que não se
revela seguro o suficiente para amparar o decreto condenatório.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao improvimento
ao agravo regimental. Vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Og
Fernandes, quanto à concessão de habeas corpus, de ofício.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2231715>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2141230>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1654523>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ
(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no RHC 160274>>-MG, <<AgRg no HC 734263>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2142037>>-SP, <<AgRg no HC 907772>>-RS,
         <<AgRg no HC 856703>>-AM, <<AgRg no RHC 192282>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2101494>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
