# Registro público: STJ — 2588709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992deb3f022413931d9c26bee8af0df1a70b4e020d34bc3750e33254a7ba4568

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR
DATIVO. EXPRESSA ANUÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA
OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE,
NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão foi publicado em 10/11/2023 e o recurso especial
interposto somente em 6/12/2023, após escoado o prazo de 15 dias
previsto na legislação de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** O advogado subscritor do recurso especial, previamente, firmou
termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos
do processo por meio do Diário de Justiça eletrônico, motivo pelo
qual não há se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos
Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de
assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos
defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de
assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a
existência de convênio previamente celebrado com o órgão público"
(AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR
DATIVO. EXPRESSA ANUÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA
OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE,
NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão foi publicado em 10/11/2023 e o recurso especial
interposto somente em 6/12/2023, após escoado o prazo de 15 dias
previsto na legislação de regência.
2. O advogado subscritor do recurso especial, previamente, firmou
termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos
do processo por meio do Diário de Justiça eletrônico, motivo pelo
qual não há se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal.
Precedentes.
3. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos
Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de
assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos
defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de
assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a
existência de convênio previamente celebrado com o órgão público"
(AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL - EXPRESSA
ANUÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1964848>>-SP, <<AgRg no HC 645536>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 709440>>-SP, <<RHC 44684>>-SP
(DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO)
   STJ - <<HC 27786>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00005 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art5_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 751363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62928/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 763616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2441697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
