# Registro público: STJ — 886769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d8477f0cac6967db5e2ad7fe86ae004c81d082c87259f2319da2ffa8839cfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881593
- **Número de registro na fonte:** 202400214927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade " (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de
recurso especial anteriormente interposto e já decidido, é caso de
julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a
causa de pedir e o pedido são idênticos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o
consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito
formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente
interposto/impetrado e já decididos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade " (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)
2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de
recurso especial anteriormente interposto e já decidido, é caso de
julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a
causa de pedir e o pedido são idênticos.
3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o
consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito
formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente
interposto/impetrado e já decididos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1374756>>-BA
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no RHC 161267>>-RS, <<AgRg no HC 733916>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 38d8477f0cac6967db5e2ad7fe86ae004c81d082c87259f2319da2ffa8839cfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

