{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70508,"origem":"stj","sha256_origem":"b44e062c61d55948b30e4dfa4429495c9eb779f3df07e8af296038c08c237e33","registro_original":{"id_fonte":"000881599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196620","numero_registro":"202401283723","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO\nDA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nPREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE\nPARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA.\nELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A\nFORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.\nAUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou\nseguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado\nconstrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de\nrecebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação\nprovisória ou coação ilegal por excesso de prazo.\n2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em\nrazão da superveniência da pronúncia do ora agravante.\n3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto\nprisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado\nde liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do\ndelito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento\ncom diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo\nde execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo\ntráfico de drogas na região.\n4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa,\numa vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de\ncondutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do\nJúri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora\nprocessual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de\nprimeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido\ninterposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em\n13/5/2024.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c9c69d49d9cb10126f757d249e30389e839bc061ffeb53ca3b068ca648b552d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
