# Registro público: STJ — 196620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44e062c61d55948b30e4dfa4429495c9eb779f3df07e8af296038c08c237e33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE
PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou
seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado
constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de
recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação
provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em
razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto
prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado
de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do
delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento
com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo
de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo
tráfico de drogas na região.
- **Item 4 (texto oficial):** Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa,
uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de
condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do
Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora
processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido
interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em
13/5/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE
PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou
seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado
constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de
recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação
provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em
razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto
prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado
de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do
delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento
com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo
de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo
tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa,
uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de
condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do
Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora
processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido
interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em
13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
