{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70509,"origem":"stj","sha256_origem":"a4f2e18c985040e203c8debed4ec4b37fea37f919ee1111a2239c6067eb2eab3","registro_original":{"id_fonte":"000881602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"676342","numero_registro":"202101983424","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE\nEM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA\nAO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.\n1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da\nacusação, não demandando a certeza necessária à sentença\ncondenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas\nsuficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a\navaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de\nSentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus\naccusationis, constitui filtro processual com a função de evitar\njulgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade\ne indícios de autoria.\n2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em\ntestemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155\ndo Código de Processo Penal, por não constituir fundamento idôneo\npara a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.\n3. No entanto, excepcionalmente, reconhece-se o testemunho indireto,\nprestado em Juízo, por policiais que acompanharam as investigações,\nprincipalmente os depoimentos, testemunhos e interrogatórios da\nfase extrajudicial, nas hipóteses de provas não repetíveis, tais\ncomo a morte superveniente da vítima ou testemunha, ou, ainda,\nquando verificado concretamente o temor em comparecer em Juízo.\nTodavia, esse não é o caso dos autos, pois trata-se de vítima viva\nque não foi encontrada e não há nenhuma informação nos autos de que\ntenha deixado de prestar o seu depoimento judicial por temer\nrepresálias ou estar recebendo ameaças.\n4. No caso em apreço, as únicas provas que apontam a autoria do\npaciente foram colhidas na fase inquisitorial, pois das duas\ntestemunhas ouvidas na fase judicial, uma não presenciou os fatos (o\npolicial que atendeu à chamada) e a outra não sabe dizer quem foi o\nautor dos disparos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e08ab133fa2d160a933d7b8d72ae9ae1cfe597cae2ebea148468b46311f951a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
