# Registro público: STJ — 2059512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 538a6cb9318501befad3d141bc9cb4baf1b9c687983ac545b475d380cf0e3b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819715
- **Número de registro na fonte:** 202200291619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 2.
PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO
EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 5. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegada exceção de incompetência, verifica-se não
estar prequestionada a matéria, razão pela qual incide na espécie a
Súmula n. 282 e 356/STF.
1.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública
dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
2.1. A reforma do entendimento estadual, para concluir que a demora
na citação seria imputável à parte exequente, é providência que
demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via
extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à ocorrência de erro material no cálculo da prescrição,
trata-se de verdadeira inovação recursal. Portanto, inviável a
análise do tema por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conhece do agravo para não conhecer do recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 2.
PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO
EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 5. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada exceção de incompetência, verifica-se não
estar prequestionada a matéria, razão pela qual incide na espécie a
Súmula n. 282 e 356/STF.
1.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública
dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses
recursais.
2. Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
2.1. A reforma do entendimento estadual, para concluir que a demora
na citação seria imputável à parte exequente, é providência que
demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via
extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7
desta Corte.
3. Quanto à ocorrência de erro material no cálculo da prescrição,
trata-se de verdadeira inovação recursal. Portanto, inviável a
análise do tema por esta Corte.
4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
5. Tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conhece do agravo para não conhecer do recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM
- NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1866877>>-CE
(PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES
AO MECANISMO DA JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1854503>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1799683>>-PR
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1800525>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1953212>>-RJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO
INTERNO - NOVA MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 ART:00081
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000106
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2910894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107508/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 538a6cb9318501befad3d141bc9cb4baf1b9c687983ac545b475d380cf0e3b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 538a6cb9318501befad3d141bc9cb4baf1b9c687983ac545b475d380cf0e3b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

