# Registro público: STJ — 2093039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4adc1ecbb2116ac4f2f20981eda205e45d13da6d754d20ca8d46b8babcef8bfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CPP.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA LEVADA A
EFEITO SEM NENHUM ELEMENTO OBJETIVO. MERO NERVOSISMO. ILICITUDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao considerar a busca pessoal lícita, o acórdão da
apelação consignou que a atitude do réu foi considerada suspeita por
ter ele demonstrado nervosismo ao avistar a patrulha, sendo que, na
sentença, constou que "ao ser instado pelo Juízo a explicar melhor
o que o acusado fez para ensejar a abordagem da polícia, a
testemunha falou que ele freou a motocicleta ao ver o patrulhamento.
Contudo, o policial afirmou que o acusado não tentou empreender
fuga e que foi uma abordagem normal".
- **Item 3 (texto oficial):** Tal o contexto, não se verifica a necessária justa causa apta a
autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais, devendo ser
mantida a decisão agravada que determinou a exclusão da prova obtida
na busca pessoal e, por conseguinte, absolveu o agravado com
fundamento no art. 386, II, do CPP, ante a inexistência de prova
independente apta a respaldar a materialidade do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CPP.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA LEVADA A
EFEITO SEM NENHUM ELEMENTO OBJETIVO. MERO NERVOSISMO. ILICITUDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1.  Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
2. No caso, ao considerar a busca pessoal lícita, o acórdão da
apelação consignou que a atitude do réu foi considerada suspeita por
ter ele demonstrado nervosismo ao avistar a patrulha, sendo que, na
sentença, constou que "ao ser instado pelo Juízo a explicar melhor
o que o acusado fez para ensejar a abordagem da polícia, a
testemunha falou que ele freou a motocicleta ao ver o patrulhamento.
Contudo, o policial afirmou que o acusado não tentou empreender
fuga e que foi uma abordagem normal".
3. Tal o contexto, não se verifica a necessária justa causa apta a
autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais, devendo ser
mantida a decisão agravada que determinou a exclusão da prova obtida
na busca pessoal e, por conseguinte, absolveu o agravado com
fundamento no art. 386, II, do CPP, ante a inexistência de prova
independente apta a respaldar a materialidade do crime.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
