# Registro público: STJ — 894918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f597dba20c53ea17854dd0eb811f30a04f4c92571220dcd8c866e8cd90108243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA
GRÁVIDA DE NOVE MESES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os excertos transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no
acórdão do Tribunal de origem, evidenciam que o disposto no art.
413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado,
pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência da
periculosidade do agente e das circunstâncias concretas dos delitos
em tese praticados, já que ele teria disparado arma de fogo contra a
vítima gestante de nove meses, o que justifica a decretação e
manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar com suporte nas circunstâncias
concretas da conduta delitiva é considerada idônea por esta Corte
Superior, uma vez que reconhecidos a materialidade e indícios
mínimos de autoria, de modo que sua utilização não comporta juízo de
mérito, mas apenas evidencia o preenchimento dos requisitos
autorizadores da medida cautelar constritiva, razão por que não há
se falar em prejulgamento ou desconstituição da tese defensiva (de
que o disparo foi acidental).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA
GRÁVIDA DE NOVE MESES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os excertos transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no
acórdão do Tribunal de origem, evidenciam que o disposto no art.
413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado,
pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante.
2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência da
periculosidade do agente e das circunstâncias concretas dos delitos
em tese praticados, já que ele teria disparado arma de fogo contra a
vítima gestante de nove meses, o que justifica a decretação e
manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
4. A manutenção da custódia cautelar com suporte nas circunstâncias
concretas da conduta delitiva é considerada idônea por esta Corte
Superior, uma vez que reconhecidos a materialidade e indícios
mínimos de autoria, de modo que sua utilização não comporta juízo de
mérito, mas apenas evidencia o preenchimento dos requisitos
autorizadores da medida cautelar constritiva, razão por que não há
se falar em prejulgamento ou desconstituição da tese defensiva (de
que o disparo foi acidental).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
