{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70514,"origem":"stj","sha256_origem":"dba8c87b405e13595b5447b0ec3c52402b8e9fe431431c13b76d1e5888992aaf","registro_original":{"id_fonte":"000881635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919319","numero_registro":"202402019837","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS\nCORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que \"a ordem\nde habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo\ntribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda\nque não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de\ncessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)\".\n2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação\nlegal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei\nadjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos\ntribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º\ndo art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de\nrecursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício\ndiante de flagrante ilegalidade.\n3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta\nCorte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos\nlegalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou\nque questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do\nprincípio da unirrecorribilidade.\n4. É dizer, \"ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de\nimpugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução\ndefinitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas\npoderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de\nJustiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário\nfático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é\npossível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão\nde ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento\nimediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]\nimpetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência\ndo remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua\ncompetência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC\n733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)\" (AgRg no HC n. 788.403/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe\nde 14/2/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654 PAR:00002\n(ARTS. 647-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)","LEG:FED LEI:014836 ANO:2024"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO - HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA - PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 788403>>-SP, <<AgRg no HC 590414>>-SC,\n         <<AgRg no HC 852826>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a28e1962c21ed21276006a253a80f9abd30d45145ca5ecac9298f47d57a58760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
