# Registro público: STJ — 919319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70514/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dba8c87b405e13595b5447b0ec3c52402b8e9fe431431c13b76d1e5888992aaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS
CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem
de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo
tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda
que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de
cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)".
- **Item 2 (texto oficial):** A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação
legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei
adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos
tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º
do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de
recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta
Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos
legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou
que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do
princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de
impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução
definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas
poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário
fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é
possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão
de ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento
imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]
impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência
do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua
competência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC
733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS
CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem
de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo
tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda
que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de
cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)".
2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação
legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei
adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos
tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º
do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de
recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade.
3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta
Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos
legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou
que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do
princípio da unirrecorribilidade.
4. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de
impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução
definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas
poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário
fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é
possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão
de ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento
imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]
impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência
do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua
competência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC
733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO - HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 788403>>-SP, <<AgRg no HC 590414>>-SC,
         <<AgRg no HC 852826>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654 PAR:00002
(ARTS. 647-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-08%3B14836)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 934626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2599771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145652/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2258510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121560/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
