# Registro público: STJ — 2113097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce01d7aaaebda24a24e01a4415ad90da4e5a62b22490ebce475062a5c842ec1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do
réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local
incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por
edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme
disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao
Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do
condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço
por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
6/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas
tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar
a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas
diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela
qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta.
Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela,
consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas
duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do
seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal
dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no
endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante,
valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o
seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos"
(e-STJ fl. 158).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do
réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local
incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por
edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme
disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao
Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do
condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço
por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
6/8/2021).
2. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas
tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar
a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas
diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela
qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta.
Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela,
consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas
duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do
seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal
dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no
endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante,
valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o
seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos"
(e-STJ fl. 158).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 135185>>-GO, <<RHC 68230>>-MG,
         <<RHC 35715>>-BA
(CITAÇÃO POR EDITAL - MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 389528>>-PR, <<RHC 23448>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
