{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70516,"origem":"stj","sha256_origem":"2ee87da0dcb59bff039ecfede046554513f157122d5b5dbe3caac2f2b747329e","registro_original":{"id_fonte":"000881637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954240","numero_registro":"202102658961","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nPREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO\nDO CURSO PRESCRICIONAL.\n1. \"Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da\nprescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime\ntributário material volta a correr no momento da exclusão formal do\ncontribuinte do programa.\" (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,\nDJe de 10/6/2022.)\n2. De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em\n19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de\nparcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a\nrescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao\nsistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até\ncancelamento em 22/8/2016.\n2. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art.\n168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme\nart. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento\nda denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença\ncondenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão\ndo parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e\n22/8/2014 a 22/8/2016).\n3. Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse\ndesconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo\nregime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período\nde contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e\n10 meses.\n4.Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO FISCAL - PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA - CONTAGEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1963725>>-CE, <<AgRg no REsp 1819923>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1306894>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8892710ca1ed5b05ca59225cec0f81cec63e117ec0670e001b444d18d85c1f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
