# Registro público: STJ — 1954240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ee87da0dcb59bff039ecfede046554513f157122d5b5dbe3caac2f2b747329e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO CURSO PRESCRICIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da
prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime
tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do
contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 10/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em
19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de
parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a
rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao
sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até
cancelamento em 22/8/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art.
168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento
da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença
condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão
do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e
22/8/2014 a 22/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse
desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo
regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período
de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e
10 meses.
4.Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO CURSO PRESCRICIONAL.
1. "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da
prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime
tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do
contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 10/6/2022.)
2. De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em
19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de
parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a
rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao
sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até
cancelamento em 22/8/2016.
2. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art.
168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento
da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença
condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão
do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e
22/8/2014 a 22/8/2016).
3. Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse
desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo
regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período
de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e
10 meses.
4.Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO FISCAL - PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA - CONTAGEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1963725>>-CE, <<AgRg no REsp 1819923>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1306894>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
