{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70517,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7e1f2b44abacfaaa8f4948dcca69340f9ccb21f41e49ac327e35c1c85a254a","registro_original":{"id_fonte":"000881638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174864","numero_registro":"202204027160","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME\nCONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a\napreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em\nestabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças\nestavam expostas à venda no momento da diligência e que a\nconstatação do flagrante permite a atuação da polícia.\n4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a\njurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento\ncomercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao\npúblico, por isso não recebe a proteção constitucional da\ninviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em\ninvalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima\ndescrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação\nde flagrante.\n5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito\npolicial, destacando que há elementos informativos suficientes para\na abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão\nde peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente\npelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela\nCorte.\n6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo\nadmitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade\nde exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da\nconduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a\nausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.\n7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o\nreconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela\nvia estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade\ndas provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando\nnem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em\nquestão.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - LOCAL\nABERTO AO PÚBLICO)\n   STJ - <<HC 754789>>-RS, <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"503b0aeff1940afdb6b58102fb9b8339bb6d7cc6cf23f161bd248e67606b95a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
