# Registro público: STJ — 174864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70517/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc7e1f2b44abacfaaa8f4948dcca69340f9ccb21f41e49ac327e35c1c85a254a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a
apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em
estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças
estavam expostas à venda no momento da diligência e que a
constatação do flagrante permite a atuação da polícia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a
jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento
comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao
público, por isso não recebe a proteção constitucional da
inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em
invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima
descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação
de flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito
policial, destacando que há elementos informativos suficientes para
a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão
de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente
pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o
reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela
via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade
das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando
nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em
questão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a
apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em
estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças
estavam expostas à venda no momento da diligência e que a
constatação do flagrante permite a atuação da polícia.
4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a
jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento
comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao
público, por isso não recebe a proteção constitucional da
inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em
invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima
descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação
de flagrante.
5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito
policial, destacando que há elementos informativos suficientes para
a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão
de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente
pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela
Corte.
6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o
reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela
via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade
das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando
nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em
questão.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - LOCAL
ABERTO AO PÚBLICO)
   STJ - <<HC 754789>>-RS, <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
