# Registro público: STJ — 190426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 694a129852faf3a792c1d7c93969b0ab558dee0cd5e93d735be283491ed60911

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus
operandi do delito, já que ele ameaçou a vítima com o emprego de
arma branca.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração
delitiva do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao
mesmo fato, quais sejam, agressões e ameaças no contexto da
violência familiar contra a mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e
28/6/2023. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade
de garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1.  Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus
operandi do delito, já que ele ameaçou a vítima com o emprego de
arma branca.
3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração
delitiva do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao
mesmo fato, quais sejam, agressões e ameaças no contexto da
violência familiar contra a mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e
28/6/2023. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade
de garantia da ordem pública.
4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da
ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 880932>>-BA, <<AgRg no RHC 186909>>-BA,
         <<AgRg no HC 824051>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<HC 607654>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
