# Registro público: STJ — 2616635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed8dae67a3c5abceadfe99f67b0d511e4abfa6bcf099d35514134b0e763ed188

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES EM CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO POSSIVELMENTE
UTILIZADA EM CRIME DE HOMICÍDIO. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade
apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao delito
previsto no art.
12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois, conforme
destacado no acórdão recorrido, "apesar de terem sido localizadas
apenas cinco munições calibre .38, a referida diligência se deu em
cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha como objetivo
a localização de arma de fogo possivelmente utilizada em crime de
homicídio, o que, aliado ao fato de o réu ser reincidente por crime
de tráfico de drogas, afasta o reduzido grau de reprovabilidade da
conduta e impede a incidência do princípio da insignificância"
(e-STJ fl. 953).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação do
acusado, expôs fundamentação concreta de que a autoria foi
demonstrada com base nos depoimentos das testemunhas e do policial
responsável pelas investigações, que formaram conjunto coerente e
harmônico de que as cinco munições de uso permitido eram de
propriedade do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se revela possível a revisão da condenação promovida na
origem, para fazer prevalecer a tese defensiva de insuficiência
probatória, uma vez que a verificação do acerto ou desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os
limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de
revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES EM CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO POSSIVELMENTE
UTILIZADA EM CRIME DE HOMICÍDIO. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade
apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao delito
previsto no art.
12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois, conforme
destacado no acórdão recorrido, "apesar de terem sido localizadas
apenas cinco munições calibre .38, a referida diligência se deu em
cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha como objetivo
a localização de arma de fogo possivelmente utilizada em crime de
homicídio, o que, aliado ao fato de o réu ser reincidente por crime
de tráfico de drogas, afasta o reduzido grau de reprovabilidade da
conduta e impede a incidência do princípio da insignificância"
(e-STJ fl. 953).
3. O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação do
acusado, expôs fundamentação concreta de que a autoria foi
demonstrada com base nos depoimentos das testemunhas e do policial
responsável pelas investigações, que formaram conjunto coerente e
harmônico de que as cinco munições de uso permitido eram de
propriedade do agravante.
4. Não se revela possível a revisão da condenação promovida na
origem, para fazer prevalecer a tese defensiva de insuficiência
probatória, uma vez que a verificação do acerto ou desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os
limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de
revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
