# Registro público: STJ — 2308317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8616755980ad632cd907455f7058a14e7aa30b222a8425dd6e56e40b4f2a452b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL
NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO
INFORMAL DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a
legislação processual penal não exige que os policiais, no momento
da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em
permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática
somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no
HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC
n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se
desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido
obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso
especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical
em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL
NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO
INFORMAL DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a
legislação processual penal não exige que os policiais, no momento
da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em
permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática
somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no
HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC
n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
3. Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se
desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido
obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso
especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical
em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AVISO DE MIRANDA - DIREITO AO SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA PRÉVIA
POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 186219>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
