{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70521,"origem":"stj","sha256_origem":"6b4705c631e381109f5479225fc5159f83ae297282c94df7e1371f874c224c43","registro_original":{"id_fonte":"000881687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275029","numero_registro":"202300053629","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.\nINCÊNDIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO\nCOMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de\ninadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do\nagravo.\n2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,\nanalítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.\n83 do STJ.\n3. O acórdão recorrido registrou que \"a perícia do local do incêndio\nfoi devidamente realizada, por dois peritos, conforme verifica-se\nao ID 17963654, P. 20-21\" (fl. 485).\n4. A defesa, por sua vez, nas razões do recurso especial, aduziu que\nse tratava de auto de verificação em local de crime realizado por\nagentes policiais nomeados para atuar como peritos e que referido\ndocumento não poderia ser equiparado a laudo pericial em\nconformidade com o art.\n159 do Código de Processo Penal.\n5. Contudo, a legitimidade da nomeação dos peritos e a validade\nprobatória do documento apresentado pelos agentes não foi debatida\nno acórdão recorrido e não houve sequer a oposição de embargos de\ndeclaração para essa finalidade.\n6. Dessa forma, o recurso especial também não preencheu o requisito\ndo prequestionamento, evento necessário para sua admissibilidade,\nrazão pela qual incide o disposto na Súmula n. 356 do STF.\n7. Portanto, a conclusão é de que os argumentos explicitados no\nagravo em recurso especial foram insuficientes para desconstituir a\ndecisão que inadmitiu o REsp na instância antecedente, o que violou\no princípio da dialeticidade recursal e justificou o não\nconhecimento do AREsp.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f82c70330f497bceb059d006a88ec10916158c0109d8defd5044366fb52c848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
