# Registro público: STJ — 2275029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b4705c631e381109f5479225fc5159f83ae297282c94df7e1371f874c224c43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido registrou que "a perícia do local do incêndio
foi devidamente realizada, por dois peritos, conforme verifica-se
ao ID 17963654, P. 20-21" (fl. 485).
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa, por sua vez, nas razões do recurso especial, aduziu que
se tratava de auto de verificação em local de crime realizado por
agentes policiais nomeados para atuar como peritos e que referido
documento não poderia ser equiparado a laudo pericial em
conformidade com o art.
159 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, a legitimidade da nomeação dos peritos e a validade
probatória do documento apresentado pelos agentes não foi debatida
no acórdão recorrido e não houve sequer a oposição de embargos de
declaração para essa finalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, o recurso especial também não preencheu o requisito
do prequestionamento, evento necessário para sua admissibilidade,
razão pela qual incide o disposto na Súmula n. 356 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, a conclusão é de que os argumentos explicitados no
agravo em recurso especial foram insuficientes para desconstituir a
decisão que inadmitiu o REsp na instância antecedente, o que violou
o princípio da dialeticidade recursal e justificou o não
conhecimento do AREsp.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. O acórdão recorrido registrou que "a perícia do local do incêndio
foi devidamente realizada, por dois peritos, conforme verifica-se
ao ID 17963654, P. 20-21" (fl. 485).
4. A defesa, por sua vez, nas razões do recurso especial, aduziu que
se tratava de auto de verificação em local de crime realizado por
agentes policiais nomeados para atuar como peritos e que referido
documento não poderia ser equiparado a laudo pericial em
conformidade com o art.
159 do Código de Processo Penal.
5. Contudo, a legitimidade da nomeação dos peritos e a validade
probatória do documento apresentado pelos agentes não foi debatida
no acórdão recorrido e não houve sequer a oposição de embargos de
declaração para essa finalidade.
6. Dessa forma, o recurso especial também não preencheu o requisito
do prequestionamento, evento necessário para sua admissibilidade,
razão pela qual incide o disposto na Súmula n. 356 do STF.
7. Portanto, a conclusão é de que os argumentos explicitados no
agravo em recurso especial foram insuficientes para desconstituir a
decisão que inadmitiu o REsp na instância antecedente, o que violou
o princípio da dialeticidade recursal e justificou o não
conhecimento do AREsp.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
