# Registro público: STJ — 2652651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23674d8388a29c8b00cdab02e93e5e8de612ff3ea267d9357a097ef871beccc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional
para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a
manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso
especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do
enunciado na Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a reincidência do réu e presente circunstância
judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme
quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos
de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** O acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede
a substituição de sua pena privativa de liberdade, nos termos do
art. 44, III e § 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de afastamento dos maus antecedentes não foi examinado
pelo Tribunal de origem. Dessa forma, as alegações defensivas
carecem do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282
do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional
para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a
manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso
especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do
enunciado na Súmula n. 126 do STJ.
2. Reconhecida a reincidência do réu e presente circunstância
judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme
quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos
de reclusão.
3. O acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede
a substituição de sua pena privativa de liberdade, nos termos do
art. 44, III e § 3º, do Código Penal.
4. O pleito de afastamento dos maus antecedentes não foi examinado
pelo Tribunal de origem. Dessa forma, as alegações defensivas
carecem do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282
do STF.
5. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
